- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 315, STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas dissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando que a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315, STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial, não sendo matéria passível de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp 2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07.10.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.125.461/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.