JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 315, STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas dissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando que a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315, STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial, não sendo matéria passível de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp 2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07.10.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.125.461/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 12/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O agravante su…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis p…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de juntada de acórdão paradigma proferido em habeas cor…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses def…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.