JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ, alegando similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado a controvérsia. 6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido . (AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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