- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias. 3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão do STJ. 6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155, 158, 168, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.670.951/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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