- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por empresa distribuidora de energia, associada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, contra a própria associação e o Presidente do respectivo Conselho de Administração, em cuja petição inicial se alega, em síntese, violação ao direito de imagem e ao dever contratual de confidencialidade, decorrente de publicações reputadas indevidas realizadas pelos réus. 1.1 As publicações acoimadas de lesivas referiam-se a informações, veiculadas em demonstrativos financeiros da empresa, dando conta de suposta inadimplência por parte da autora Coenergy. 2. Em primeira instância, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da pessoa do Presidente do Conselho de Administração da CCEE, porquanto todos os atos a ele atribuídos foram praticados em nome do referido colegiado, sem usurpação de atribuições; (ii) inexistência, por conseguinte, de litisconsórcio passivo necessário; (iii) falta de interesse de agir em relação à CCEE, ante a aplicação de convenção arbitral. 3. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do corréu, bem como, que teria agido em excesso de mandato ao publicar as demonstrações financeiras e para afastar a competência do juízo arbitral, porquanto a controvérsia envolveria responsabilidade extracontratual. Determinou, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para eventual instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, em síntese: (i) se o corréu, que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CCEE, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda; (ii) se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A partir da revaloração dos elementos fático-probatórios trazidos pelas instâncias ordinárias, sobressai a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau acerca da ilegitimidade passiva ad causam do corréu Antônio Carlos Machado, Presidente do Conselho de Administração da CCEE. 5.1 A fundamentação do Tribunal de origem, no sentido da legitimidade passiva da referida parte por ter agido em excesso de mandato, não se sustenta diante de elemento fático destacado na sentença, segundo o qual as publicações realizadas por Antonio Carlos - referentes a demonstrações financeiras que, segundo a parte autora, lhe teriam abalado a imagem e violado sigilo contratual - foram objeto de aprovação em reuniões do Conselho de Administração, por ele presidido. 5.2 Na extensão, há que se restabelecer a intelecção da sentença, uma vez que os atos atribuídos à pessoa de Antonio Carlos, "foram, na verdade, praticados em nome do Conselho de Administração da CCEE, não tendo ele extrapolado os poderes que lhe foram conferidos" (fl. 912, sentença). 6. Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da ANEEL. 6.1 O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva" (fl. 1156), invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria. 6.2 Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida - pelo próprio Tribunal estadual - a existência de convenção arbitral. 6.3 "A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz." (AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva ad causam. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, arts. 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20; CPC/73, art. 267, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.05.2022. (AgInt no REsp n. 1.602.247/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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