- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a nulidade das provas obtidas pelos guardas municipais, bem como das provas delas derivadas, que resultaram na imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 2. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, para manter a decisão monocrática que reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a apreensão do paciente realizada por guardas municipais, bem como das derivadas, julgando improcedente a representação oferecida nos autos n. 0007211-12.2021.8.08.0048. 3. O Parquet Federal interpôs recurso extraordinário, alegando que não houve ilegalidade na ação dos guardas municipais e que a decisão contraria dispositivos constitucionais ao não reconhecer a segurança pública como direito fundamental. 4. O Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o retorno dos autos à Turma para juízo de retratação, em virtude da divergência do julgado recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema n. 656 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588/SP (Tema 656 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 7. A decisão vinculante do STF reconhece que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo e abordagens, desde que haja fundada suspeita. 8. A busca pessoal e a apreensão do menor realizadas pela Guarda Civil Municipal foram consideradas legais, pois ocorreram em situação de flagrante de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. É constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 2. A busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais são válidas quando realizadas em situação de flagrante delito e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/2/2025, DJE divulgado em 28/2/2025 e publicado em 5/3/2025. (HC n. 869.946/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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