- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a revisão da decisão, alegando que o réu não é reincidente, o que descaracterizaria a situação excepcional que permitiria o decreto preventivo após condenação provisória ao regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, considerando que o réu não é reincidente e que houve cumprimento do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 4. A manutenção da custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo provido para alterar a fundamentação da decisão agravada e conceder a ordem de ofício, determinando a transferência do agravante para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 2. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 716 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020. (AgRg no HC n. 1.005.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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