- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado. 1.2. A União sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, argumentando que a controvérsia nos autos trata da formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento, enquanto o Tema n. 28 do STF se limita à fase executiva de título judicial integralmente transitado em julgado. 1.3. O acórdão recorrido, prolatado pela Segunda Turma do STJ, negou provimento aos recursos especiais, em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 28 da repercussão geral. 1.4. A Corte Especial do TRF-4, no julgamento do IRDR n. 18, fixou tese admitindo o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito quanto de recurso parcial da Fazenda Pública. 1.5. O STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, é aplicável ao caso concreto, que envolve a formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema n. 28 do STF admite a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, não abrangendo a hipótese de formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento. 3.2. A tese firmada no IRDR n. 18 do TRF-4 trata da formação progressiva da coisa julgada, instituto previsto no art. 356 do CPC de 2015, que não foi objeto de análise expressa no Tema n. 28 do STF. 3.3. A decisão agravada não observou as peculiaridades do caso concreto, que envolvem a aplicação de instituto inovador do CPC do 2015, distinto da matéria tratada no Tema n. 28 do STF. 3.4. Diante da ausência de aderência estrita entre o Tema n. 28 do STF e a controvérsia dos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja realizado novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.924.765/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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