- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 841, §2º, E 513, §2º, IV, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao arts. 841, §2º, e 513, §2º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. No presente caso, a recorrente limitou-se a reiterar que a intimação por edital seria obrigatória, sem, contudo, demonstrar de forma específica e detalhada como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais mencionados. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na inutilidade do ato processual pleiteado, considerando a impossibilidade de localização da devedora e a adequação da intimação realizada por meio do curador especial, o que não foi devidamente enfrentado pela recorrente em suas razões recursais. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Não apresentação de cópia integral ou repositório oficial de jurisprudência que comprovasse a existência de decisões conflitantes, e tampouco há demonstração de que os paradigmas indicados tratavam de situações idênticas ou similares à dos autos. 8. Entendimento pacífico de que a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, desacompanhada de análise comparativa detalhada, não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 9. O Tribunal de origem, ao decidir pela desnecessidade da intimação por edital, fundamentou-se na análise das circunstâncias fáticas do caso, especialmente na impossibilidade de localização da devedora e na adequação da intimação realizada por meio do curador especial, considerando que qualquer tentativa de intimação pessoal ou por edital seria inócua e protelatória. 10. Jurisprudência consolidada do STJ a qual reconhece a validade da intimação realizada na pessoa do curador especial como suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente em situações excepcionais em que a localização da parte é inviável e a intimação por edital se revela inócua e protelatória. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.912.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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