- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação de contradição na decisão embargada. 2. O acórdão embargado analisou de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e nas declarações da vítima, que foram corroboradas por laudos psicossociais e perícia traumatológica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos. 6. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os fatos descritos na denúncia. 7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 278.187/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, DJ de 17/02/2003; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021. (EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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