- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ARBITRAL. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento. 5. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local. 6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes. 7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.212.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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