- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. LIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado de que a alegação de que a nulidade da sentença arbitral, baseado no art. 32, I, da Lei n. 9.307/1996, submete-se ao prazo decadencial de 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 3. O acórdão recorrido não merece censura quanto ao limite da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ, ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33 da Lei de Arbitragem, as questões passíveis de insurgência se limitam àquelas previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 4. "Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96" (REsp n. 1.900.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 5. A decretação da decadência, em especial o termo inicial para a contagem dos 90 dias, baseou-se em análise fática dos autos, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.933.033/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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