- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente. 4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J. 5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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