JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do processamento da recuperação judicial e para a realização da consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais." (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.255.846/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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