- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. (REsp n. 2.219.795/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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