- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. CONSENTIMENTO E CASAMENTO POSTERIOR. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu, condenado em primeira instância por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fundamento na atipicidade material da conduta, considerando o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família. 2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade absoluta da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, mas entendeu que o consentimento da vítima e o casamento posterior afastariam a tipicidade material da conduta. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família podem afastar a tipicidade material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior, conforme Súmula 593 do STJ. 6. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima, reforçando a proteção à dignidade sexual de crianças e adolescentes. 7. A interpretação do Tribunal de origem contraria a literalidade do art. 217-A do Código Penal e o entendimento consolidado pelo STJ, que visa proteger integralmente a dignidade sexual de menores de 14 anos, independentemente de consentimento ou posterior constituição de família. 8. A grande diferença de idade entre o réu (37 anos) e a vítima (13 anos), bem como o contexto de subserviência e dominação, reforçam a reprovabilidade da conduta e a necessidade de aplicação da norma penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior. 2. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima. 3. A proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes é um direito indisponível, que não pode ser relativizado por costumes ou relações posteriores ao crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 107, VII (revogado); Súmula 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1.979.739/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023. (REsp n. 2.234.382/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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