- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93) E PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP). SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados, notadamente o art. 41 do Código de Processo Penal e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e atipicidade da conduta por falta de dolo específico e prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta pode ser alegada após a prolação de sentença condenatória; e (ii) saber se a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e prejuízo ao erário pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual. 5. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário, sendo vedado o reexame aprofundado do material fático-probatório na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 83/STJ. 8. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão recorrida, conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta fica superada após a prolação de sentença condenatória, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. 2. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário. 3. É vedado o reexame aprofundado do material fático-probatório na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige prova analítica de divergência, com demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas. (AgRg no AREsp n. 2.946.015/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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