- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. DISCUSSÃO SUPERADA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da inicial. Precedentes. 2. A pretensão de ver prevalecer a versão dos acusados em detrimento dos testemunhos para afastar o dolo no crime de fraude à licitação demandaria a revisão de fatos e provas, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.589.305/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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