- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que indeferiu pedido de anulação do feito, formulado pela defesa, sob alegação de ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.2. Fato relevante. O recurso especial interposto pelo Agravante foi expressamente inadmitido na origem, com menção nominal entre os recursos especiais inadmitidos, sem que a defesa manejasse agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar questão de ordem e, posteriormente, petição avulsa visando à anulação do feito para novo juízo de admissibilidade.3. Decisões anteriores. A decisão ora agravada indeferiu o pedido de anulação do feito e reconheceu a ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, entendimento mantido após rejeição de embargos de declaração opostos pela defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo a defesa interposto o agravo em recurso especial cabível contra a decisão de inadmissibilidade, é possível ultrapassar a preclusão para determinar novo exame de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial constitui o único recurso cabível contra a decisão de não admissão do recurso especial na origem, sendo possível a oposição de embargos de declaração, em caráter excepcional, quando o decisum for tão genérico que impeça a parte de identificar os fundamentos da inadmissibilidade.6. A ausência de interposição de recurso adequado contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem acarretou a preclusão temporal, tornando inviável, no presente momento, a análise do recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.2. A falta de interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta preclusão temporal e impede posterior anulação do feito para novo juízo de admissibilidade.3. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial somente se admitem, de forma excepcional, quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos do óbice recursal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a";CF/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 3.028.396/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, AgInt nos EAREsp 2.002.444/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10.12.2024, DJEN 13.12.2024;STJ, AgInt nos EAR Esp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2016, DJe 07.02.2017. (AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 3.019.376/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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