JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo Estado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a recorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa. 2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se destina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova, o que não foi demonstrado no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para absolver a recorrida do crime de tráfico de drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes; e (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e revisar a dosimetria da pena em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir decisões judiciais transitadas em julgado que se revelem manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se prestando à reanálise genérica de provas já examinadas. 6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do agente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do tráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso suficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde que devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para a prática do delito. 7. A decisão revisional desconsiderou o robusto conjunto probatório que demonstrava a participação da recorrida na organização criminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações financeiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos de propina. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado no caso. 9. A caracterização das corrupções como "rotineiras" e parte da atuação da recorrida na organização criminosa indica habitualidade criminosa, afastando a ficção jurídica do crime continuado, que exige unidade de desígnios na prática dos crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, restabelecendo a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas já examinadas, sendo cabível apenas para corrigir decisões manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, ou para considerar prova nova e decisiva. 2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com o acusado não impede a condenação por tráfico de drogas, desde que comprovado o vínculo subjetivo com a atividade delitiva e a comunhão de esforços com outros integrantes da organização criminosa. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A habitualidade criminosa não caracteriza continuidade delitiva, que exige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025. (REsp n. 2.225.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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