- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e (iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são incompatíveis com o regime recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito extraconcursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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