- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVA INDIRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para despronunciar o acusado da imputação de homicídio duplamente qualificado. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria eram fundados exclusivamente em testemunhos indiretos. O agravante defende a admissibilidade da prova indireta diante das peculiaridades do caso concreto, marcadas por atuação de organização criminosa e intimidação sistemática de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a decisão de pronúncia com fundamento em testemunhos indiretos e elementos informativos extraídos de investigações policiais, em contexto de atuação de organização criminosa que exerce domínio territorial e intimida testemunhas, tornando inviável a coleta de provas diretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a sentença de pronúncia exige, quanto à autoria, a existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, sendo insuficientes os testemunhos indiretos em regra. 4. No caso concreto, os autos demonstram que a região em que ocorreu o crime é dominada por facção criminosa que exerce controle sobre o tráfico de drogas e impõe severa intimidação à comunidade local, inviabilizando a formalização de depoimentos por testemunhas oculares. 5. Diante do conjunto probatório apresentado - que inclui depoimentos judiciais de familiares da vítima e agentes públicos, com base em informações de campo e análise contextual do crime -, considera-se legítima a pronúncia, mesmo que ausente prova direta, em razão da excepcionalidade da situação fática 6. A decisão monocrática, ao despronunciar o acusado com base em entendimento geral sobre a inadmissibilidade de prova indireta, não considerou adequadamente as peculiaridades do caso e os precedentes que autorizam interpretação diferenciada em contextos de criminalidade organizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de pronúncia. Tese de julgamento: 1. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia do réu com apoio em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.982.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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