- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
Da irresignação de LÉA e outros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral. 3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima. 4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido Da irresignação de SANTA ZITA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC. 4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.986.466/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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