- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reexame da culpa pelo acidente de trânsito, já estabelecida pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não configura julgamento extra petita a condenação em danos morais em valor correspondente ao postulado na petição inicial, que foi formulado com base em salários mínimos, tendo o acórdão apenas convertido o montante para moeda corrente e afastado a sua vinculação para fins de correção. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é admitida em recurso especial somente quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi arbitrada de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.891.979/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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