- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.040.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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