- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A inclusão do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523 do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo, amparada por decisão colegiada e majoração recursal. 3. Controvérsia que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.986.732/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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