- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO PARA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO QUANTO A ITENS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses e interpreta o contexto fático, com fundamentação calcada nas peculiaridades do caso. 2. Inviável reconhecer nulidade do cumprimento de sentença por falta de documentos que já constavam dos autos na fase conhecimento, com acesso pleno às partes e submetidos a contraditório pleno. 3. A revisão de incorreções em planilha e datas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.954.854/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.