- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. ERESP 1.121.981/RJ. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. RRC. TEMA 1056/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM MESMO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Representativos da Controvérsia 156/STJ, Vinculada ao Tema 1056/STJ - REsp 1.845.716/RJ, que cuida da "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05". 2. A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem, na estreita via dos Embargos de Declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 3. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ modificou o seu entendimento no sentido de permitir a devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de Embargos de Declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 31.5.2019. 4. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.814.593/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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