- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte, em regra, não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.776/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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