JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANALISA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 735 do STF e necessidade de incursão fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; e, subsidiariamente, (ii) é cabível Recurso Especial para discutir suposta omissão em acórdão que analisa os requisitos de tutela de urgência, ante a incidência das Súmulas 735/STF, 83/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em três pilares autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada; (ii) impossibilidade de reexame do mérito de decisão liminar, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF; e (iii) necessidade de incursão fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ. 4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concentrando-se apenas na refutação da aplicação da Súmula 735 do STF, sem combater o fundamento de que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A análise da questão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial para discutir a correção de decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.484/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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