JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; (ii) o óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente afastado; (iii) a divergência jurisprudencial e a violação de lei federal foram demonstradas de forma suficiente. 3. O agravo não ataca, de modo específico e fundamentado, todos os pilares da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar razões do próprio recurso especial, o que viola a dialeticidade exigida pelo art. 932, III, do CPC. 4. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a revisão pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.887.777/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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