- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA TELEVISIVA. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR ASSOCIADA A OPERAÇÃO CONTRA AGRESSORES DE MULHERES. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE . DEVER DE VERACIDADE, PERTINÊNCIA E CUIDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 187, 188, 927 E 944 DO CC. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão de veiculação, em programa televisivo, da imagem do autor vinculada a operação policial contra agressores de mulheres, embora se trate de prisão civil por débito alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, dos temas relativos ao uso de informações oficiais e ao animus narrandi (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) é possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, as premissas fáticas estabelecidas para afastar a responsabilidade civil (arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC); (iii) incidem, ou não, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, destacando o dever de veracidade, a pertinência da informação e o cuidado mínimo na apuração, concluindo que a associação da imagem do autor à narrativa criminal é inverídica e desabonadora, apta a causar dano moral. 4. A responsabilização assenta-se em premissas fáticas firmadas: uso da imagem em chamada de operação contra agressores de mulheres; natureza civil da prisão por débito alimentar; associação indevida e potencialmente mais gravosa à honra e à imagem; extrapolação do direito de informar ante o dever de veracidade e de cuidado. A revisão do juízo de ilicitude e do dano - bem como do quantum - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.006.477/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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