- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA. ALCANCE DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO FIXADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de reportagem televisiva que teria associado produto comercializado com exclusividade à recorrida a risco de incêndio e defeitos de segurança, reputando-a responsável por propaganda enganosa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não sanadas no acórdão dos embargos de declaração; (ii) é possível rever, sem reexame de provas, a caracterização do dano moral reflexo à honra objetiva da pessoa jurídica e a configuração da responsabilidade civil da imprensa; (iii) a Lei 13.188/2015 veda a cumulação de direito de resposta com pretensão indenizatória em ação ordinária; e (iv) o tempo de cinco minutos deferido para a resposta jornalística mostra-se desproporcional, em afronta ao art. 2º da Lei 13.188/2015 e ao art. 492 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta expressamente as matérias indicadas como omitidas, ainda que em sentido desfavorável à parte. O acórdão embargado consignou que o produto podia ser identificado pelas suas características e pela visualização do código e razão social, que a cumulação de direito de resposta e indenização decorre de fundamentos jurídicos distintos e autônomos e que o tempo de cinco minutos foi proporcional ao agravo reconhecido, afastando-se, portanto, a alegada omissão. 4. O reconhecimento de dano moral reflexo à pessoa jurídica decorreu da associação direta de sua imagem à reportagem televisiva, diante da exibição do produto com elementos identificadores e do regime de exclusividade de comercialização. A revisão dessa premissa demandaria nova análise das provas e do conteúdo da reportagem, vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A cumulação de direito de resposta com indenização não configura violação legal, pois ambos possuem fundamentos distintos: o primeiro, de caráter corretivo e informativo; o segundo, compensatório. A rediscussão da adequação e da proporcionalidade dessa cumulação exigiria reexame da moldura fática, obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação de cinco minutos para o direito de resposta atendeu ao critério da proporcionalidade, considerando o tempo da reportagem e a necessidade de restabelecer o equilíbrio informacional. A redução ou revisão dessa fixação demanda reavaliação da extensão do agravo e da repercussão fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.844.281/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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