- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.029.367/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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