JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de ver reconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à produção de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a justificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos pretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, ao concluir que não houve "justificativa plausível" para a juntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no parágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado cerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto. 3. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no reconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por parte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não apenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade da posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para o deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.036.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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