- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de divergência. 2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem prejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser desconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova documental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando observado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade por violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de fato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos é válida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não se configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede o conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput, parágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024. (AREsp n. 2.256.970/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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