- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O equívoco na grafia do nome do advogado não enseja nulidade se é possível identificar o processo por outros elementos, tais como número do processo ou número da OAB. 3. A alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal mineiro, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada, aplicando-se as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.038.124/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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