- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a incorreção da grafia do nome da parte em publicação, devidamente identificável por outros elementos da intimação não enseja nulidade, ante a falta de prejuízo. 2. Rever as conclusões quanto a existência de prejuízo na intimação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.982.378/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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