- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG). IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art. 98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado, estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens públicos. 3. A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião) quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada à sua essencial destinação pública. 4. Reconhecido o caráter de bem público material e, consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.285.830/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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