- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por construtoras contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição trienal da pretensão de restituição de valor pago a título de ITBI, em ação de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição do valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da promitente-vendedora. 3. A pretensão de restituição de valores pagos pelo promitente-comprador, incluindo o ITBI, em decorrência da resolução do contrato por inadimplemento da promitente-vendedora, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Referido pedido não se confunde com a pretensão de reparação civil extracontratual ou de enriquecimento sem causa, disciplinada no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, pois a devolução das quantias constitui consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior à contratação. 5. O desfazimento do vínculo contratual por culpa da vendedora impõe a restituição integral de todos os valores desembolsados pelos compradores como consectário natural da rescisão, não configurando pretensão autônoma de reparação civil. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.217.523/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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