JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado. 4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título. Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.691.150/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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