- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ARTIFÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA PROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. MULTA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os pedidos dos embargos à execução, a parte não pode mais questionar os critérios de cálculo do débito, em razão da preclusão consumativa. 4. A reforma do acórdão recorrido, a respeito da condenação da parte por litigância de má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A oposição de embargos de declaração para prequestionar teses que podem ser objeto do recurso especial não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.942.007/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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