- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito econômico obtido pelos embargantes 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou por percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo sua natureza integrativa e aclaratória. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo o critério de equidade aplicável apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. A decisão embargada apresentou omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para ajustar o critério de fixação à regra geral do art. 85 do CPC. 6. No caso concreto, não houve condenação, e o proveito econômico pode ser considerado o valor da causa, sendo aplicável a fixação dos honorários em percentual sobre esse valor. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.904.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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