- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito da demanda em trâmite no Judiciário alienígena. 2. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo Interno não provido. (AgRg na CR n. 20.974/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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