JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio. 2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto. 3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Recurso ordinário prejudicado. (RMS n. 74.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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