- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 21/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, por um lado, a impetrante apontou como ato coator decisão judicial que desafia o recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/15. 3. De outro lado, como a pretensão deduzida na ação cautelar ajuizada pela agravante - no curso da qual foi prolatada a decisão objeto do mandamus - refere-se a atos efetivamente já praticados (assembleias gerais da sociedade NORTOX S/A), verifica-se que a irresignação perdeu seu objeto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.808/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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