- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA Nº 267 DO STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula nº 267 do STF. Hipótese em que o objeto da impetração foi posteriormente integrado em embargos de declaração, ensejando perda de objeto. 2. Não se pronuncia nulidade sem prejuízo. 3. Não verificação de direito líquido e certo ao benefício da justiça gratuita. 4. Embargos de declaração são apresentados em mesa, o que dispensa prévia intimação sobre a data do julgamento. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 34.570/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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