- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO E ACORDO UNILATERAL DA CLIENTE COM DESÁGIO EM PRECATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO AFERIDA NA ORIGEM. REEXAME PROIBIDO PELA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO EXCESSO RECONHECIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. RECURSO ESPECIAL DE SILMA DA SILVA MARQUES 1. As teses sobre a nulidade da execução (ausência de interesse de agir, inexigibilidade do título e novação da dívida), assim como a suposta violação do Código de Ética da OAB, a litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil, foram resolvidas pelo Tribunal de origem com extenso fundamento fático-probatório e na interpretação contratual e legal aplicável. Revisar essas conclusões, especialmente quanto às premissas fáticas que sustentam o afastamento da tese de dolo e a decisão sobre a exequibilidade do título, demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais. 2. O enfrentamento do fundamento autônomo e suficiente de direito intertemporal (ato jurídico perfeito) não impugnado pela via adequada atrai a incidência das Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF. 3. Recurso não conhecido. II. RECURSO ESPECIAL DE DAVI DEUTSCHER 1. A pretensão recursal, no que tange à alegada negativa de vigência ao art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e à consequente fixação da base de cálculo dos honorários contratuais sobre o valor integral do crédito obtido antes do deságio, está intrinsecamente ligada à necessidade de reinterpretar o contrato e reexaminar o contexto fático do acordo com deságio e da manifestação do advogado nos autos do precatório, a fim de determinar a existência ou não de "aquiescência" e a real "vantagem econômica efetivamente auferida". Tal pretensão encontra óbice incontornável no reexame de cláusulas contratuais e do substrato fático dos autos, sendo vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. A insurgência contra a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. O Tribunal de origem, ao adotar o quantum apurado como excesso de execução como base de cálculo para a verba honorária, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior quanto à forma de mensuração do proveito econômico em casos de sucumbência recíproca na via dos embargos. Incidência do enunciado sumular. 3. Recurso não conhecido nesse ponto. (REsp n. 1.978.140/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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