JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, A, 921, I, E 784, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa. (REsp n. 1.985.947/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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