JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO HERDADO (PRECATÓRIO). NATUREZA SALARIAL ORIGINÁRIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO LONGO DECURSO DE TEMPO E NO FALECIMENTO DO TITULAR ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA BASE FÁTICA PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, a partir da análise do contexto probatório, concluiu que o crédito herdado pelo executado perdeu seu caráter alimentar protetivo, assumindo natureza meramente indenizatória, em razão da conjugação de fatores fáticos concretos: o lapso temporal excessivo entre a origem do crédito e sua efetivação e a superveniência do falecimento do titular originário, com a verba integrando o patrimônio sucessório destinado a herdeiros maiores e capazes, sem comprovação de dependência. 2. A reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, com o propósito de reconhecer a manutenção da característica protetiva da verba alimentar para o herdeiro, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente a reavaliação dos pressupostos que levaram à descaracterização da essencialidade do crédito à subsistência imediata do devedor e sua família. Tal reexame é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.997.639/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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