- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. 3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. 4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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